segunda-feira, 8 de julho de 2013

Comportamentos aditivos: o consumo de bebidas alcoólicas e de substâncias psicotrópicas - o que muda com o novo regime jurídico ?


O consumo de bebidas alcoólicas e de substâncias psicotrópicas são um problema e um perigo para a saúde pública. 

A incidência do consumo no que concerne aos/as jovens e adolescentes é muito preocupante pela facilidade no acesso às bebidas alcoólicas e pela frequência com que consumem essas mesmas bebidas.
Associado ao consumo de bebidas alcoólicas está não raras vezes, o consumo de substâncias psicotrópicas, com destaque para as drogas ditas "legais" consumidas com o objectivo de dar uma (falsa) sensação de bem-estar.

Se o problema do consumo de álcool tem merecido muita preocupação por parte das autoridades, o fenómeno das movidas na noite do Porto e de Lisboa, em que os/as jovens consomem na rua as bebidas alcoólicas que compram "fez suar as campainhas de alerta" para a urgência em intervir.


Foi daí que surgiu o Decreto-Lei nº 50/2013 de 16 de Abril que estabelece o regime de disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público. Relativamente a este diploma, não se compreende a definição de dois limites de idades em que a venda e o consumo de bebidas espirituosas ou equiparadas só é permitida aos maiores de 18 anos, mas por sua vez a idade mínima legal para o consumo de vinho e cerveja é de 16 anos.

Face à distinção que é feita pela lei, parece que há álcool bom e álcool mau.
Este limite é um incentivo "legitimador" para o consumo de vinho e cerveja por parte dos e das menores.

Um aspecto interessante é a notificação que será feita pelas autoridades aos representantes legais sempre que os/as menores apresentarem uma intoxicação alcoólica.


A situação em que um(a) menor seja encontrado(a) "sozinho(a)" com uma intoxicação alcoólica pode originar uma participação à Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Risco porque aparentemente a criança ou o/a jovem está em perigo (no caso especifico aplicável uma das situações previstas no artigo 3º/2 da Lei nº 147/99 de 1 de Setembro).   

A meu ver, a lei tem aspectos positivos mas ficou muito aquém do que era esperado.


Desde há muito que sabia-se da existência das chamadas "smartshops", onde os/as jovens poderiam adquirir drogas "legais" aparentemente sem qualquer efeito nocivo para a saúde. 
Houve sempre um grande desconhecimento desta realidade, até ao momento em que o consumo destas substâncias na Região Autónoma da Madeira causou a morte a vários jovens e ao internamento em estado critico de outros. Como resposta à esta situação, o Governo Regional aprovou um diploma que previa o encerramento de todas as smartshops na Madeira, intenção que foi travada pela declaração de inconstitucionalidade do diploma pelo Tribunal Constitucional.


Toda esta situação teve repercussões significativas no Continente ao ponto de motivar com carácter de urgência, acções inspectivas da ASAE a todos os estabelecimentos "smartshops" e à revisão da legislação especifica neste domínio pois era consensual a falta de regulamentação das smartshops em Portugal. 

Foi daí que surgiu o Decreto-Lei nº 54/2013 de 17 de Abril que define o regime jurídico da prevenção e protecção contra publicidade e o comércio das novas substâncias psicoactivas.

Ainda é cedo para se fazer uma primeira avaliação dos efeitos decorrentes da entrada em vigor dos dois diplomas legais. No que diz respeito à entrada em vigor do DL nº 50/2013 de 16/04, a implementação tem sido difícil porque os/as menores fazem uso de todo o tipo de estratégias para conseguir contornar as proibições legais por um lado e por outro, os comerciantes/proprietários dos bares e dos espaços de diversão nocturna continuam a fazer tábua rasa da lei, preocupando-se mais em lucrar do que em cumprir a lei, beneficiando em grande parte da falta de fiscalização existente por parte das autoridades competentes.

Muito do sucesso da implementação deste diploma legal passa pela sensibilização e pela consciencialização de quem vende as bebidas alcoólicas, fazendo disso negócio.
Se assim não for, tudo continuará na mesma.


Convém ter igualmente bem presente a venda e o consumo de bebidas alcoólicas nas roulotes públicas sem que haja qualquer controlo da identidade e da idade do comprador(a)/consumidor(a). 

Por outro lado a entrada em vigor do DL nº 54/2013 de 17/04 forçou o encerramento das smartshops porque foi proibida a venda de mais de 150 substâncias psicoactivas geralmente à venda nesses estabelecimentos, que eram consideradas "legais" até à data e que de acordo
 com este diploma tiveram de ser entregues às autoridades no prazo de 15 dias após a entrada em vigor do mesmo. 

Os dois diplomas constituem avanços significativos na protecção e na salvaguarda da saúde pública.

Veremos mais adiante se a sua implementação se traduzirá nos resultados pretendidos.




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